Penalidades por Crime Ambiental
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Gil Portugal

Janeiro de 2000

Está para entrar em funcionamento pleno a Lei dos Crimes Ambientais. Já se lê e se vê no noticiário que transgressores começam a sofrer sanções penais por praticarem crimes ambientais descritos na Lei. Anteriormente, as sanções não passavam de multas; hoje, além de multas em valores mais elevados, há a possibilidade de prisão pelo delito.

Para o enquadramento dos infratores é importante que, em primeiro lugar, saiba se definir o que é crime ambiental.

A agressão ao meio ambiente é um crime ambiental desde que ultrapasse os limites legalmente consentidos; em outras palavras, nem toda a agressão ao meio ambiente se constitui num crime ambiental.

Para que se caracterize, então, um crime ambiental há que se tipificar a infração, enquadrando a intensidade da agressão nos parâmetros legais.

Para isso, é necessário que existam esses padrões estabelecidos na legislação estadual, ou municipal e na falta delas, a federal.

É imprescindível também que exista o agente credenciado que irá registrar a infração, utilizando, para isso, método previamente estabelecido e normatizado.

Basicamente, uma agressão ambiental é reconhecida quando o meio ambiente for impactado de forma que haja alteração fora do normal (ou do consentido pela legislação) das suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, causada por qualquer forma de energia ou matéria nele introduzida ou mesmo, qualquer ação humana que venha afetar direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem estar da população, incluindo as atividades sociais e econômicas a biota, as condições estéticas e sanitárias, e a qualidade dos recursos ambientais.

O mau trato aos animais domésticos, aos monumentos, ou a quaisquer tipos de decorações públicas, bem como, a apreensão, o transporte e o cativeiro de animais silvícolas, o ato de fabricar, comercializar, transportar e soltar balões e ainda a pichação, foram também colocados na Lei como crimes.

No caso da agressão ambiental propriamente dita, para o julgamento do tipo impacto ambiental, antes mesmo de se medir sua intensidade, há que se conhecer as diversas definições de impacto ambiental, expressas nas diretrizes estabelecidas pelos órgãos de controle ambiental. Dessa forma, estará dado o primeiro passo para a apreciação da gravidade da agressão. A partir daí, virá o julgamento.

Quando da aplicação da penalidade, o conhecimento de duas definições também são muito importantes de se conhecer. O que vêm a ser as “Medidas Mitigadoras” e as “Medidas Compensatórias”, visto que há impactos irreversíveis, permanentes, de longo prazo e estratégicos, considerados dificilmente evitáveis ou de impossível conserto. Tais definições devem ser bem pensadas e levadas em conta, quando se quiser exigir a chamada recuperação de um dano ambiental.

Gil Portugal