ANTEPROJETO
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Gil Portugal

Na função de Conselheiro do CREA/RJ apresentei, em março de 1999, um anteprojeto visando acrescentar um artigo (o décimo) ao atual Código de Ética que regula as profissões de Engenheiros, Arquitetos, Engenheiros Agrônomos e afins, bem como de toda a gama de técnicos de segundo grau relativa a essas profissões. Além disso, compunha o anteprojeto as conexões para o cumprimento do novo artigo. Abaixo, na íntegra, o texto da proposição.

Considerando que, o homem é o poluidor por excelência do meio ambiente porque, dentre todas as criaturas é a única que modifica deliberadamente seu "habitat" através de procedimentos antinaturais, pelos seus hábitos e formas de lazer, de alimentação, de locomoção, de moradia etc., todos através da transformação de elementos naturais, de formas cada vez mais diversificadas e sofisticadas, submetendo o ambiente a diversas agressões, visando o seu conforto;

Considerando que, o engenheiro, o arquiteto e o engenheiro agrônomo, são, na esmagadora maioria dos casos, os artífices dessas transformações, legalmente habilitados, visto que a lei que regula suas profissões classificam-nos como transformadores dos recursos naturais, visando atender o bem estar social;

Considerando que, o código de ética a que estão submetidos esses profissionais não deixa entrever, em seus nove artigos, nada, absolutamente nada, que diga respeito a possíveis cuidados que esses profissionais devam ter para prevenir os danos ecológicos decorrentes de suas atividades;

Considerando que, desde a década de 70, o saudoso Conselheiro Edgar Alberto Moreira da Rocha, já sentira a necessidade de inclusão no Código de Ética, que rege as profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREAs, de dispositivo destinado a chamar à responsabilidade os profissionais quanto aos maus tratos, não só ao meio ambiente, mas também, aos monumentos históricos e jazidas arqueológicas;

Considerando que, cada vez mais se acentua a consciência dos cidadãos, através de justas críticas, sobre a destruição ou danos em imóveis tombados, às derrubadas e queimadas de florestas e matas, à poluição do meio ambiente, terrestre ou aéreo, ou de rios , ou de lagos, ou de oceanos, ou de mares e outros prejuízos aos ecossistemas, quase sempre derivados de atividades irregulares de indústrias e ou empreendimentos diversos;

Considerando que, o envolvimento dos ramos profissionais citados em tais acontecimentos poderão levar a que os profissionais e mesmo suas profissões possam vir a ser vilipendiadas pelas conseqüências danosas resultantes;

Considerando que, na quase totalidade dos casos, as ações destruidoras são conseqüentes dos interesses escusos de empreendedores leigos, ou aventureiros, tanto nacionais quanto multinacionais;

Considerando que, no caso de participação dos profissionais do Sistema CONFEA/CREAs, involuntariamente eles poderão ser envolvidos como empregados, que obviamente cumprem as determinações de seus empregadores, sem que possam recusar a agir prejudicialmente por não haver na legislação, ou em seu Código de Ética, claras determinações em contrário;

Considerando que, um código de ética profissional tem por objetivo preservar o bom nome e a moral da coletividade profissional;

Considerando que, tanto a Constituição da República, quanto a farta legislação complementar, citam a obrigatoriedade da preservação de imóveis tombados, monumentos, recursos naturais, bem como a saúde pública;

Considerando, portanto, ser necessária a criação de restrições na regulamentação profissional que permitam ao honesto engenheiro, ou arquiteto, ou engenheiro agrônomo nelas se apoiarem para recusarem a cumprir ordens que sejam prejudiciais à preservação e à conservação do meio ambiente, à nossa história e ao nosso patrimônio.

É que apresentamos o anteprojeto do Artigo 10 do Código de Ética e as conexões para o seu cumprimento, devendo ser acrescentado ao Guia do Profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia:

ANTEPROJETO

Art. 10 – Sem o devido amparo da lei, não responsabilizar-se, não participar, não contribuir, quer direta quer indiretamente, seja projetando, seja executando ou seja permitindo a execução de serviço de engenharia, de arquitetura e de agronomia do qual resulte ou possa vir a resultar poluição, destruição ou danos ao meio ambiente, danos à saúde humana, ou de vegetais, ou de animais, ou aos ecossistemas, ou aos monumentos, ou aos locais de valor artístico e histórico – quer sejam tombados ou não – ou às paisagens notáveis, bem comoo às jazidas arqueológicas.

Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

Não responsabilizar-se, não participar, não contribuir, quer direta quer indiretamente, no exercício de suas atividades profissionais, seja executando ou seja permitindo a execução de serviços, sem a devida autorização legal, quando delas possa resultar:

a) Poluição do meio ambiente, seja na terra, no ar, nas águas terrestres ou oceânicas, com a quebra do respectivo equilíbrio ecológico.

b) Destruição ou danos em matas ou florestas, com a quebra do respectivo equilíbrio ecológico.

c) Danos à saúde humana ou dos animais ou vegetais, bem como a destruição destes.

d) Destruição ou danos em monumentos, ou em paisagens notáveis, ou em imóveis e locais de valor artístico ou histórico, quer sejam tombados ou não.

e) Destruição ou danos em documentos ou obras de valor artístico ou histórico.

f) Destruição ou danos em jazidas arqueológicas.

 

Gil Portugal Filho

Conselheiro do CREA/RJ