CAPIVARAS
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Gil Portugal (junho/98)

Já havia me programado para escrever a respeito de duas leis federais muito recentes que têm a ver com a preservação ambiental: a Lei das Águas e a Lei de Crimes Ambientais. Pela ordem, ia escrever primeiro sobre a Lei das Águas. Todavia, o "assassinato" das capivaras acontecido exatamente no "templo" de nosso órgão ambiental municipal, causou-me tamanha tristeza e indignação que resolvi começar pela Lei de Crimes Ambientais.

O artigo de hoje apenas arranha o assunto, mas é bom que a sociedade se mobilize para o debate e a divulgação dessa Lei, de forma que não seja mais uma a cair no vazio. A Lei é novíssima e ainda não estão regulamentadas as formas de proceder para sua aplicação; devido a isso, seminários e debates vêm sendo realizados em todo o Brasil, buscando denominadores comuns. Se possível, voltarei ao tema em outra ocasião; por hoje, vou passar uma abordagem geral e também, aproveitando o acontecimento das capivaras, tentar interligar o assunto e a Lei de Crimes Ambientais.

A Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza foi promulgada em 12 de fevereiro de 1998 e tem o número 9.605.

Em primeiro lugar, há que se entender o que são crimes ambientais. Numa definição bem simplista e curta, podemos dizer que "crime ambiental é qualquer agressão ao meio ambiente que ultrapasse os limites legalmente consentidos".

Uma das novidades da nova Lei é a caracterização como crimes ambientais os maus tratos aos animais domésticos e domesticados; as experiências cruéis com animais; o impedimento do livre acesso às praias; a comercialização, o transporte e o armazenamento de produtos ou subprodutos florestais; a conduta irresponsável de funcionários de órgãos ambientais e também as atividades dos baloeiros e pichadores (e depredadores de plantas de ornamentação) que ficam enquadradas na definição de agressão ambiental, nos tópicos de segurança e condições estéticas, respectivamente; citados em outro trecho da Lei.

Em qualquer caso, contudo, para que um crime ambiental seja caracterizado, é necessário tipificar a agressão ambiental e verificar a intensidade da agressão, de acordo com os parâmetros legais estaduais, municipais ou federais (na falta de qualquer dos dois primeiros), lembrando que uma agressão ambiental que ultrapasse o padrão legal permitido para um determinado parâmetro ou desrespeite outro consentimento (ou restrição) legal, constitui-se em crime ambiental, e também, voltando a repetir (em parte) que a avaliação da existência ou não de crime ambiental pressupõe definições em leis e regulamentos, além da ação de agentes fiscalizadores que detectem os desvios.

Mas, voltando ao caso das capivaras, vamos extrair da Lei o caso específico.

No Capítulo V "Dos Crimes contra o Meio Ambiente", a Seção I especifica os crimes contra a fauna. O seu art. 29 diz: "Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida" – resultará em pena de detenção de seis meses a um ano e multa.

No seu parágrafo 3o define: "são espécies da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias, e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou em parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras".

Mais adiante, o Art. 37 diz: "Não é crime o abate de animais, quando realizado: I- em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família e II- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente".

E quais os procedimentos que devem ser tomados para denunciar um crime contra a fauna?

Aí começa uma grande indefinição. O Dr. Luiz Carlos (Imperial), Coordenador de Meio Ambiente da PMVR (Volta Redonda) encaminhou o assunto, por meio de relatório ao IBAMA, para conhecimento e providências, enquanto que, em recente fórum de discussões havido no I Comitê Nacional de Perícias em Crimes contra o Meio Ambiente, realizado em Rondônia de 01 a 05 de junho de 1998 e sob os auspícios da Associação Brasileira de Criminalística e da Associação dos Peritos Criminalísticos do Estado de Rondônia, o entendimento para encaminhar as denúncias ficou sendo: a caracterização do agente (pessoa que violou) e o fato, com dia, hora e local ou, na impossibilidade, apenas o fato. A denúncia deve ser feita por escrito e protocolada aos cuidados do Delegado de Polícia (ou na Polícia Federal se houver na cidade – não é o nosso caso). Uma cópia da denúncia protocolada deve ser encaminhada ao Ministério Público Estadual. O delegado fará o enquadramento penal competente e o Ministério Público Estadual analisará para ver se é de sua competência ou da competência do Ministério Público Federal, para quem remeterá o assunto, se for o caso. A imprensa é um poderoso aliado para a divulgação, da mesma forma que normalmente o faz nos crimes comuns.

Peço desculpas, desde já, pelas falhas de colocação dos termos jurídicos.

Gil Portugal