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Sua exportação agora precisa falar a língua da OCDE!

Com a promulgação da Lei nº 14.596/2023, o Brasil adota novas regras de preços

de transferência, que são os valores cobrados em transações entre empresas do

mesmo grupo. Essas regras agora seguem o princípio do preço de mercado

(arm’s length), que significa que os preços praticados entre empresas

relacionadas devem ser os mesmos que seriam aplicados entre empresas

independentes no mercado. Esse é um dos pontos chave das diretrizes da OCDE

(Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), que o Brasil

segue para se alinhar com padrões internacionais.

Essa transformação não é apenas uma atualização legal, mas uma resposta à

crescente complexidade do comércio global, exigindo alinhamento das regras

fiscais entre os países para garantir maior transparência, segurança jurídica e

evitar a dupla tributação.

Antes dessa virada, o modelo brasileiro era baseado em regras rígidas e margens

fixas, que limitavam a capacidade de refletir as reais condições de mercado nas

operações entre partes relacionadas. Agora, com o princípio do preço de

mercado como base, o foco é garantir que os preços praticados reflitam o que

seria acordado entre empresas independentes, trazendo mais justiça fiscal e

prevenção contra práticas como a transferência artificial de lucros.

Além disso, houve uma ampliação significativa na definição de partes

relacionadas, o que exige das empresas e contadores uma atenção mais apurada

sobre suas estruturas societárias e vínculos econômicos.

A nova legislação amplia e detalha a definição de partes relacionadas,

abrangendo, por exemplo, situações de controle direto ou indireto, participação

societária relevante, ou mesmo influência significativa na gestão ou política

comercial.

Outro avanço está na flexibilidade dos métodos de apuração de preços de

transferência. A legislação, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023,

introduz metodologias modernas, como:

✓ PIC (Preço Independente Comparável): compara preços praticados em

transações entre partes relacionadas com preços praticados entre partes

independentes em operações comparáveis.

✓ PRL (Preço de Revenda Menos Lucro): determina o preço com base na

margem bruta obtida na revenda de bens adquiridos de partes

relacionadas para partes não relacionadas.

✓ MCL (Custo Mais Lucro): baseia-se no custo de produção ou aquisição,

acrescido de margem de lucro apropriada, considerando operações

comparáveis entre partes independentes.

✓ MLT (Margem Líquida da Transação): compara margens líquidas obtidas

em transações controladas com aquelas obtidas em transações

independentes, sendo especialmente útil quando os métodos tradicionais

não são aplicáveis.

✓ MDL (Divisão de Lucros): divide os lucros (ou perdas) decorrentes de uma

transação entre as partes relacionadas com base nas contribuições

relativas de cada uma, em termos de funções desempenhadas, ativos

utilizados e riscos assumidos.

✓ Outros Métodos: permite a utilização de métodos alternativos, desde que

produzam resultados consistentes com o princípio do arm’s length,

mediante justificativa técnica e documental.

A nova estrutura, além de alinhar o Brasil ao padrão internacional, reforça a

cooperação entre administrações fiscais, facilita o combate à dupla tributação e

moderniza o modo como as empresas devem documentar e reportar suas

operações como. Por exemplo, a entrega obrigatória do Arquivo Global e Arquivo

Local em Processo Digital, por meio de serviço disponível no Centro Virtual de

Atendimento - e-CAC da RFB, em até 3 (três) meses após o prazo assinalado para

a transmissão da ECF do ano-calendário correspondente.

Parte das informações previstas nos arts. 59 e 60 da IN RFB nº 2.161/2023 que

constarão no arquivo local, serão também prestadas na ECF, considerando-se as

definições e instruções contidas no Manual de Orientação do Leiaute 10 da ECF.

Complexidade Multiplicou - só automação transforma obrigação em

vantagem competitiva!

A nova legislação de preços de transferência é um marco de evolução, mas

também representa um aumento significativo na complexidade das obrigações

fiscais. O volume de dados, as análises comparativas e a documentação exigida

colocam as empresas diante de um novo desafio: adaptar-se rapidamente, sem

perder eficiência.

Nesse cenário, a automação deixa de ser opcional e se torna estratégica!

Automatizar processos contábeis, fiscais e de compliance não só garante o

cumprimento das normas da OCDE, mas transforma uma obrigação em uma

vantagem competitiva real.

Empresas que investem em tecnologia ganham agilidade, reduzem riscos de

autuação, melhoram a governança e se posicionam melhor no cenário global.

Em um mundo onde a tributação é cada vez mais interconectada, automatizar é

falar fluentemente a nova língua da OCDE. Por Cinthia Nascimento, Consultora de Tributos

 
 
 

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