Sua exportação agora precisa falar a língua da OCDE!
- Grupo PCA

- 13 de out.
- 3 min de leitura
Com a promulgação da Lei nº 14.596/2023, o Brasil adota novas regras de preços
de transferência, que são os valores cobrados em transações entre empresas do
mesmo grupo. Essas regras agora seguem o princípio do preço de mercado
(arm’s length), que significa que os preços praticados entre empresas
relacionadas devem ser os mesmos que seriam aplicados entre empresas
independentes no mercado. Esse é um dos pontos chave das diretrizes da OCDE
(Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), que o Brasil
segue para se alinhar com padrões internacionais.
Essa transformação não é apenas uma atualização legal, mas uma resposta à
crescente complexidade do comércio global, exigindo alinhamento das regras
fiscais entre os países para garantir maior transparência, segurança jurídica e
evitar a dupla tributação.
Antes dessa virada, o modelo brasileiro era baseado em regras rígidas e margens
fixas, que limitavam a capacidade de refletir as reais condições de mercado nas
operações entre partes relacionadas. Agora, com o princípio do preço de
mercado como base, o foco é garantir que os preços praticados reflitam o que
seria acordado entre empresas independentes, trazendo mais justiça fiscal e
prevenção contra práticas como a transferência artificial de lucros.
Além disso, houve uma ampliação significativa na definição de partes
relacionadas, o que exige das empresas e contadores uma atenção mais apurada
sobre suas estruturas societárias e vínculos econômicos.
A nova legislação amplia e detalha a definição de partes relacionadas,
abrangendo, por exemplo, situações de controle direto ou indireto, participação
societária relevante, ou mesmo influência significativa na gestão ou política
comercial.
Outro avanço está na flexibilidade dos métodos de apuração de preços de
transferência. A legislação, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023,
introduz metodologias modernas, como:
✓ PIC (Preço Independente Comparável): compara preços praticados em
transações entre partes relacionadas com preços praticados entre partes
independentes em operações comparáveis.
✓ PRL (Preço de Revenda Menos Lucro): determina o preço com base na
margem bruta obtida na revenda de bens adquiridos de partes
relacionadas para partes não relacionadas.
✓ MCL (Custo Mais Lucro): baseia-se no custo de produção ou aquisição,
acrescido de margem de lucro apropriada, considerando operações
comparáveis entre partes independentes.
✓ MLT (Margem Líquida da Transação): compara margens líquidas obtidas
em transações controladas com aquelas obtidas em transações
independentes, sendo especialmente útil quando os métodos tradicionais
não são aplicáveis.
✓ MDL (Divisão de Lucros): divide os lucros (ou perdas) decorrentes de uma
transação entre as partes relacionadas com base nas contribuições
relativas de cada uma, em termos de funções desempenhadas, ativos
utilizados e riscos assumidos.
✓ Outros Métodos: permite a utilização de métodos alternativos, desde que
produzam resultados consistentes com o princípio do arm’s length,
mediante justificativa técnica e documental.
A nova estrutura, além de alinhar o Brasil ao padrão internacional, reforça a
cooperação entre administrações fiscais, facilita o combate à dupla tributação e
moderniza o modo como as empresas devem documentar e reportar suas
operações como. Por exemplo, a entrega obrigatória do Arquivo Global e Arquivo
Local em Processo Digital, por meio de serviço disponível no Centro Virtual de
Atendimento - e-CAC da RFB, em até 3 (três) meses após o prazo assinalado para
a transmissão da ECF do ano-calendário correspondente.
Parte das informações previstas nos arts. 59 e 60 da IN RFB nº 2.161/2023 que
constarão no arquivo local, serão também prestadas na ECF, considerando-se as
definições e instruções contidas no Manual de Orientação do Leiaute 10 da ECF.
Complexidade Multiplicou - só automação transforma obrigação em
vantagem competitiva!
A nova legislação de preços de transferência é um marco de evolução, mas
também representa um aumento significativo na complexidade das obrigações
fiscais. O volume de dados, as análises comparativas e a documentação exigida
colocam as empresas diante de um novo desafio: adaptar-se rapidamente, sem
perder eficiência.
Nesse cenário, a automação deixa de ser opcional e se torna estratégica!
Automatizar processos contábeis, fiscais e de compliance não só garante o
cumprimento das normas da OCDE, mas transforma uma obrigação em uma
vantagem competitiva real.
Empresas que investem em tecnologia ganham agilidade, reduzem riscos de
autuação, melhoram a governança e se posicionam melhor no cenário global.
Em um mundo onde a tributação é cada vez mais interconectada, automatizar é
falar fluentemente a nova língua da OCDE. Por Cinthia Nascimento, Consultora de Tributos

Comentários