GERAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL: ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DA GD
- Grupo PCA
- 11 de ago.
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A busca por fontes de energia mais sustentáveis tem impulsionado o setor energético no Brasil, abrindo espaço para novas formas de atuação, inclusive no campo tributário. Com o crescimento acelerado da Geração Distribuída (GD), entender seus impactos regulatórios e fiscais deixou de ser opcional: é fundamental para garantir conformidade, planejamento e o aproveitamento de oportunidades.
A Geração Distribuída é, essencialmente, a produção de energia elétrica realizada no local de consumo ou em suas proximidades, por meio de fontes renováveis como solar, eólica, biomassa, entre outras. Diferente das usinas tradicionais, esse modelo independe de longas linhas de transmissão e representa uma solução mais limpa, eficiente e descentralizada.
A GD é regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e tem sua base legal estabelecida na Lei nº 14.300/2022, que define os critérios de enquadramento, compensação, potência e encargos aplicáveis.
A legislação distingue dois tipos de geração:
Microgeração distribuída, definida no inciso XI do Art. 1º da Lei n.º 14.300/2022
“microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.”
Minigeração distribuída, conforme o inciso XIII do mesmo artigo:
“minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.”
E como funciona a compensação de energia?
O famoso net metering ou sistema de compensação está definido no inciso XLV-A do Art. 2º da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021:
“sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.”
Na prática, funciona assim:
Durante o dia: os sistemas geram mais energia do que consomem → o excedente é injetado na rede.
Durante a noite (ou em dias nublados): o consumidor utiliza energia da rede → abatendo os créditos acumulados.
Simples, eficiente e inteligente.
Ok, gerei minha própria energia… e os tributos?
A tributação depende do perfil do gerador e da estrutura adotada. Veja os principais cenários:
Pessoa Física:
Em regra, não há incidência de ICMS, PIS ou COFINS sobre a energia compensada, desde que o sistema esteja corretamente enquadrado na legislação da GD.
Pessoa Jurídica:
A depender da atividade exercida e da finalidade da geração (próprio consumo ou atividade econômica), podem incidir:
ICMS: sobre a energia consumida da rede. Já sobre a energia compensada, é necessário observar a legislação e os convênios estaduais.
PIS/COFINS: incidem sobre a energia injetada e compensada, salvo em hipóteses de isenção específicas.
IRPJ/CSLL: incidem apenas quando a geração de energia for uma atividade econômica explorada pela empresa. Empresas optantes pelo Simples Nacional podem realizar autoconsumo e compensar excedentes, desde que não comercializem energia com terceiros. Caso contrário, corre-se o risco de desenquadramento, uma vez que a Receita pode entender que a geração passou a ser atividade principal, o que é vedado ao regime.
Atenção à conformidade fiscal
Além dos tributos em si, é fundamental cuidar da correta classificação da operação. Confundir energia compensada com mercadoria ou serviço pode gerar autuações por ICMS, ou ISS indevidamente. Mesmo sem imposto a pagar, é obrigatório cumprir as obrigações acessórias, como:
Emissão de nota fiscal simbólica conforme Manual da EFD ICMS/IPI;
Correta utilização de CFOPs e CSTs;
Lançamento nas escriturações SPED.
Não basta gerar energia limpa, é preciso manter a operação fiscal igualmente limpa.
E com a reforma tributária?
Com a substituição de ICMS, PIS, COFINS e ISS pelo novo IVA (IBS + CBS), muitos benefícios fiscais concedidos à GD podem deixar de existir ou ser revistos. A transição exigirá atenção redobrada, tanto para garantir seguraça jurídica quanto para adaptar contratos e planejamentos tributários à nova realidade.
Conclusão:
A geração distribuída está em expansão e com ela vêm desafios e oportunidades no campo tributário. Estar bem informado e contar com apoio especializado é essencial para evitar passivos, aproveitar incentivos e manter a operação em conformidade diante das transformações regulatórias.
Você já revisou a estratégia fiscal da sua empresa frente à nova realidade da geração distribuída? Por Sarah Louise, Consultora Fiscal.
Parabéns pelo artigo, Sarah! A abordagem clara e objetiva demonstra grande perspicácia na análise dos aspectos tributários da geração distribuída. O conteúdo é extremamente relevante e bem estruturado, trazendo informações que certamente contribuem para uma compreensão mais estratégica do tema. Excelente trabalho!